A notícia da detenção do diretor de um museu1 suscitou forte agitação entre os pares da comunidade museológica e na sociedade civil. O alvoroço atingirá maiores proporções pelo facto de estarem em causa crimes de tráfico de influência, falsificação de documento, peculato, peculato de uso, participação económica em negócio e abuso de poder, envolvendo um serviço prestado junto a um órgão de soberania e um museu, onde a expetativa de idoneidade é suprema por tudo aquilo que representa, enquanto memória do nosso passado e repositório daquilo que culturalmente nos define.

Wolfgang Weileder, 2012
Washington DC, Public Art Festival
Assumindo, a priori, o princípio de presunção de inocência que assiste a todo o cidadão até que haja uma condenação por sentença transitada em julgado num tribunal criminal, não se nomeia, aqui, o indivíduo, mas apenas os atos que estão indiciados. Não impede, porém, a constatação de que os rumores de uma gestão patrimonial indevida que, não sendo de agora, ganham um novo fundamento através da investigação levada a cabo Departamento de Investigação e Ação Penal (DIAP) de Lisboa, com a colaboração da Unidade Nacional de Combate à Corrupção da Polícia Judiciária e que têm vindo a ser divulgadas nas últimas horas.
A Procuradoria-Geral da República (PGR), em nota para a comunicação social, refere que:
No inquérito, iniciado em abril de 2015, investigam-se suspeitas de favorecimento de interesses de particulares e de empresas com vista à obtenção de vantagens económicas indevidas e suspeitas de solicitação de benefícios como contrapartida da promessa de exercício de influência junto de decisores públicos. Investigam-se, igualmente, o uso de recursos do Estado para fins particulares, a apropriação de bens móveis públicos e a elaboração de documento, no contexto funcional, desconforme à realidade e que prejudicou os interesses patrimoniais públicos. Em causa estão factos suscetíveis de integrarem os crimes de tráfico de influência, falsificação de documento, peculato, peculato de uso, participação económica em negócio e abuso de poder. (PGR. Gabinete de imprensa, 2016, 30 jun.)
Na imprensa escrita, respiga-se os seguintes relatos:
“Móveis antigos, tapeçarias e quadros foram alguns dos objectos do espólio do Museu […] que foram apreendidos esta quinta-feira pela Polícia Judiciária em casa do director da instituição. […] O director do Museu […] usaria o seu lugar para contratar serviços a ele próprio, por valores acima do valor de mercado que prejudicariam o erário público […] venderia igualmente a terceiros a sua suposta influência junto de decisores públicos.” (Oliveira, 2016, 20 jun.)
“Várias peças de mobiliário dos séculos XVIII e XIX […] foram, ontem, encontradas pela Polícia Judiciária, em buscas realizadas a duas casas […] e outras terão sido desviadas para um circuito de leilões de peças antigas” (Lima, 2016, 1. Jul.).
“Durante as buscas à sua casa e à sede de uma empresa a que está ligado, a PJ apreendeu-lhe várias obras de arte que deviam estar no museu e que são do Estado. […] A mesma fonte [da Polícia Judiciária] refere ainda que o responsável pelo Museu negociava peças de arte que alegadamente não lhe pertenciam. Eram do Estado. Durante as buscas, a Polícia Judiciária apreendeu-lhe quadros — alguns conhecidos –, esculturas e móveis antigos.” (Tavares, Simões, & Rosa, 2016, 30 jun.)
O deslumbramento pelo poder conferido por um cargo de chefia, o desejo de posse de bens patrimoniais e artísticos, o fascínio pela ostentação e pelo aparato que transcenda um quotidiano comum, tudo poderá enquadrar este processo de apropriação da res publica, transformando-a em res privata.
Talvez valha a pena retomar os primórdios do conceito, quando res publicae designava a propriedade do Estado. As coisas públicas, como as estradas, os portos, as pontes, eram para o uso coletivo do povo romano. “Altogether, the cluster of activities called res publica (in singular) as a whole is distinguished from the group called res privata, private affairs.” (Kharkhordin, 2009, p. 222) A expressão res publica tinha, a partir deste conceito basilar, várias conotações e aplicações, podendo referir-se não só à propriedade de uso público, como ao Estado (o conjunto dos cidadãos e dos seus interesses) ou ao Governo (a política e a organização do sistema de governo) (id.). Etimologicamente, está na origem do termo “república”, significando um sistema político que confere ao povo a faculdade de exercer o poder, delegando-o nos seus representantes, cuja principal obrigação é assegurar o cumprimento da lei, o que pressupõe o combate ao abuso do poder e a salvaguarda dos bens comuns.
Seria expetável que a missão de um museu diretamente relacionado com a República assentasse nestes princípios e os veiculasse através do seu discurso expositivo e do conjunto da sua ação museológica.
De resto, estes princípios encontram-se na génese do museu e norteiam a atividade de todos os profissionais no âmbito do património. Enquanto a ética, em sentido lato, nos permite a distinção entre o bem e o mal, o correto e o incorreto, o adequado e o inadequado, o legítimo e o ilegítimo, a deontologia é um ramo da ética que incide sobre o dever (a “teoria do dever”, segundo Jeremy Bentham, retomada depois pela deontologia kantiana2 ) e, nesse sentido, é geralmente entendida como uma ética de funções.
O Código de ética do ICOM para museus3 é também um código deontológico e, em particular, no ponto 8. “Os museus atuam profissionalmente”, apresenta um conjunto de deveres de conduta a que os profissionais de museus estão obrigados e os conflitos de interesse que devem evitar.
No ponto 8.1., o Código determina o conhecimento da legislação vigente:
“Todos os membros da profissão museal devem conhecer a legislação internacional, nacional e local vigente e as condições de sua aplicação. Devem evitar situações que possam ser interpretadas como condutas profissionais indevidas.”
Inscreve-se, aqui, o desvio de bens e o tráfico de influências.
O desvio de bens patrimoniais (obras de arte e mobiliário) pertencentes ao espólio do museu para domicílios particulares configura-se como peculato de uso, ou de apropriação de bens públicos para proveito próprio. Esta prática contraria também o ponto 8.2, relativo à responsabilidade profissional que obriga os profissionais de museu a opor-se a quaisquer práticas que possam ser prejudiciais à instituição, e ao ponto 8.3, relativo à lealdade devida ao museu empregador.
Além disso, o uso pessoal dos acervos dos museus é interditado, conforme consta no ponto 2.26:
“Os membros das equipes dos museus, a autoridade de tutela, as famílias ou associados próximos não são autorizados a utilizar para uso pessoal, mesmo temporariamente, os objetos provenientes de um acervo de museu.”
O favorecimento de interesses para obtenção de vantagens económicas colide com os pontos relativos aos conflitos de interesses, em particular no ponto 8.12:
“Os profissionais de um museu não devem aceitar presentes, favores, empréstimos ou outros benefícios pessoais que possam ser oferecidos devido às funções que desempenham. Ocasionalmente, pode ocorrer a doação e o recebimento de presentes por cortesia profissional, mas isto deve ocorrer sempre em nome da instituição envolvida.”
Acresce que, segundo a legislação portuguesa, o crime de tráfico de influência basta-se com a venda da alegada influência, mesmo que essa influência não tenha sido real. Isto significa que o crime é cometido mesmo que o suspeito não tenha tido oportunidade ou capacidade para exercer a influência prometida.
A elaboração de documentos, com conteúdos deturpados e que resultem em prejuízo do interesse patrimonial público, contesta as responsabilidades intelectuais e científicas enunciadas no ponto 8.4:
“Os membros da profissão museal devem desenvolver a pesquisa, a proteção e a utilização de informações referentes aos acervos. Assim sendo, devem abster-se de executar qualquer atividade ou envolver-se em circunstâncias que possam resultar em perdas de informações intelectuais e científicas.”
Além disso, o Código interdita, no ponto 8.13, qualquer “outro emprego remunerado ou aceitar comissões externas que sejam, ou possam ser consideradas, incompatíveis com os interesses do museu”. Não referindo a hipótese de usar o cargo, com competências decisórias, para contratar serviços ao próprio por valores acima do valor de mercado, esta prática prejudica o erário público e a gestão orçamental da instituição.
Também a alegada venda, em leilão, de bens patrimoniais é inviável, de acordo com o ponto 8.14., relativo ao comércio de património cultural e natural:
“Os membros da profissão museal não devem participar direta ou indiretamente do comércio (compra ou venda para obtenção de lucro) de elementos do patrimônio cultural e natural.”
Em declarações à RTP, o advogado de defesa do diretor do museu justificou a presença de bens patrimoniais no domicílio privado, contestando a apropriação indevida com uma operação de abate, seguida de um estratagema comercial: “Ele comprou certos bens que, a certa altura, foram dados para abate na Presidência da República. Não tinham interesse nenhum para a Presidência da República. Portanto, foram vendidos a um senhor e depois o Dr. […] comprou algumas coisas a esse senhor.”
A alienação dos acervos patrimoniais é tratada nos pontos 2.12. a 2.17. do Código. O ponto 2.15. determina que:
“Cada museu deve ter uma política explícita definindo os métodos reconhecidos a serem adotados para o descarte definitivo de um objeto do acervo, quer seja por meio de doação, transferência, troca, venda, repatriação, ou destruição que permita a transferência de propriedade sem restrições para a entidade beneficiária. Documentação detalhada deve ser elaborada sobre todos os processos de descarte, registrando os objetos envolvidos e o seu destino. Como regra geral, todo descarte de acervo deve ser, em primeiro lugar, em benefício de outro museu.”
Além disso, o ponto 2.17. interdita a aquisição desses objetos aos profissionais do respetivo museu, alargando esta interdição aos seus familiares e amigos:
“Os membros da equipe profissional do museu, a autoridade de tutela, seus familiares ou próximos não devem ser autorizados a comprar os objetos provenientes de alienação de um acervo sob sua responsabilidade.”
Salvo no que respeita à aquisição, as práticas comerciais envolvendo a instituição museológica são genericamente desaconselháveis por colidirem com o atributo de instituição sem fins lucrativos.
O facto de lidarmos, diariamente, com notícias de corrupção, favoritismo, abuso de confiança, burla, fraude, peculato, conduz à banalização dos factos. E proporciona, também, o esbatimento dos limites éticos entre o lícito e o ilícito. Precisamente por isso, impõe-se uma maior disciplina na verificação das normas de conduta. Da própria e da alheia. O rigorismo moral, segundo Kant, aplica-se a nível individual e social. Além da vigilância sobre a própria conduta, implica também a vigilância das condutas individuais no contexto da sociedade, até ao limite da denúncia, consciente e fundamentada, das ações lesivas do bem comum, ou dos direitos coletivos e individuais.
As éticas normativas e deontológicas incidem sobre os atos devidos ou convenientes para uma conduta moral. Embora Kant defendesse que as ações são boas ou más em si mesmas e não em função dos seus efeitos – uma ação não depende do bem que provoca para ser moral –, as éticas deontológicas tendem a considerar as consequências da conduta. Nesse sentido e, aqui, para lá da invocada presunção de inocência que assiste ao diretor de museu detido para averiguações, importa refletir acerca das consequências, senão de todo o processo, pelo menos, deste episódio. São imponderáveis os danos que podem recair sobre a equipa de profissionais que, ao longo dos anos, têm trabalhado no museu e contribuído para que este cumprisse a sua missão. Tal como são inevitáveis os prejuízos causados à idoneidade de um museu e à marca identitária que construiu. Depois disto, adivinha-se longo e dificultoso o caminho para que volte a ser o que era.
Referências bibliográficas:
Kharkhordin, O. (2009). Res publica and res publicae: History and politics of the terms. In D. Colas & O. Kharkhordin, The materiality of res publica: How to do things with public? (pp. 217-270). Newcastle: Cambridge Scholars.
Lima, C. R. (2016, 1. Jul.). PJ descobriu móveis antigos desviados da Presidência. Diário de Notícias. Acedido em: http://www.dn.pt/portugal/interior/pj-descobriu-moveis-antigos-desviados-da-presidencia-5259247.html
Oliveira, M. (2016, 20 jun.). Móveis e quadros do Museu da Presidência em casa do director e de amigos. Público. Acedido em: https://www.publico.pt/sociedade/noticia/moveis-e-quadros-do-museu-da-presidencia-em-casa-do-director-e-de-amigos-1736898
PGR. Gabinete de imprensa. (2016, 30 jun.). Nota para a comunicação social: Inquérito DIAP de Lisboa. Acedido em http://www.ministeriopublico.pt/sites/default/files/documentos/pdf/
nota_comunciacao_social_inquerito_diap_lisboa.pdf
Tavares, R., Simões, S., & Rosa, L. (2016, 30 jun.). Diretor do Museu da Presidência detido pela PJ. Marcelo diz que se tratam de “factos antigos”. Observador. Acedido em: http://observador.pt/2016/06/30/diretor-do-museu-da-presidencia-detido-pela-pj/
Fonte da imagem:
http://www.wolfgangweileder.com/img_art/2012_res_publica_3.jpg
- Tive as maiores dúvidas antes de redigir este post, porque o a-muse-arte não é uma plataforma para expor e discutir casos judiciais. No entanto, o que aqui está subjacente são questões de ética e de deontologia profissional no âmbito de prática museológica. Isso decidiu-me: a ética é (deve ser) um assunto primordial e basilar no âmbito da museologia. [↩]
- A deontologia kantiana centra-se também nos deveres que cada indivíduo tem para consigo e para com os outros, os quais assentam em princípios morais universais, defendendo, além disso, que a perfeição moral só pode ser atingida através da vontade livre e que a autonomia moral do indivíduo impede que os agentes morais exerçam qualquer forma de coerção em contextos organizacionais. [↩]
- O Código de Ética do ICOM foi adotado por unanimidade pela 15ª Assembléia Geral do ICOM realizada em Buenos Aires (Argentina) em 4 de novembro de 1986, modificado na 20ª Assembleia Geral, em Barcelona (Espanha), em 6 de julho de 2001 sob o título Código de Ética do ICOM para os museus e revisto pela 21ª Assembleia Geral, em Seul (Coreia do Sul), a 8 de outubro de 2004. [↩]
OpenEdition sugere que esta publicação seja citada da seguinte forma:
Maria Isabel Roque (2 de Julho de 2016). Res publica ou res privata: questões éticas na atividade museológica. a.muse.arte. Recuperado em 16 de Maio de 2025 de https://doi.org/10.58079/b4yd
A legislação nacional é, no entanto, omissa quanto a muitas questões de deontologia na área dos museus. Dispomos apenas de princípios orientadores que nem sempre são vinculativos perante as tutelas.
Há um ano (na preparação de um parecer sobre a necessidade de avaliação para efeitos de actualização de seguro de colecções museológicas permanentes com grandes quantitativos de objectos), detectei que a Lei-Quadro dos Museus (Lei n.º 47/2004, de 19 de Agosto) é omissa quanto à questão da avaliação dos acervos, não existindo legislação de desenvolvimento, mas esta tarefa passou a estar prevista nos regulamentos internos de museus elaborados na última década, segundo os princípios orientadores emanados pela RPM, bem como no Código Deontológico do ICOM para Museus (versão de 2009 – http://www.icom-portugal.org/multimedia/CodigoICOM_PT%202009.pdf ), ponto 5.2.
Face à situação existente, apresentei a seguinte proposta, superiormente aprovada:
«1 – Não obstante, tendo em conta os quantitativos de algumas das coleções, será certamente mais rápido e eficaz adjudicar a avaliação global das mesmas a peritos credenciados e com experiência na avaliação de grandes acervos artísticos e bibliográficos, como os que por vezes são levados a leilão;
2 – No respeitante aos objectos de especial valor intrínseco e/ou significado relevante para a identidade local, existentes nas diversas colecções do museu, uma vez actualizada a respectiva avaliação individual [pela equipa técnica mediante pesquisa comparativa], proponho que sejam integrados discriminadamente numa apólice de seguro multi-riscos que inclua furto, vandalismo e danos provocados por inundações, entre outros»
Nota – o seguro dos acervos permanentes não é actualmente uma prática corrente nos museus dependentes da administração central ou das regiões autónomas, mas parece ser no caso da administração local, pelo menos nos museus municipais de Cascais é.
Muito obrigada, Maria Cristina, pelo que acrescenta e pela forma lúcida e pertinente como o faz.
Abraço,
Isabel
Muitíssimo obrigado ter elucidação!