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Gaza, paisagem de escombros

Para onde iremos depois da última fronteira?
Para onde voarão as aves depois do último céu?
Mahmoud Darwish1

A destruição do património cultural de Gaza dificilmente pode ser compreendida como uma consequência secundária da devastação material e das perdas humanas provocadas pela guerra, como uma sucessão de ocorrências inerentes a um conflito armado. A destruição massiva de mesquitas, sítios arqueológicos, palácios, mercados, bibliotecas, arquivos, museus e espaços patrimoniais significa o desaparecimento dos lugares onde, ao longo da história, um povo se fixou na complexidade da sua existência, estabelecendo vínculos com o território e transmitindo às gerações seguintes a memória daquilo que foi.

A imensa perda do património integra-se numa estrutura de violência, relacionada com processos mais vastos de apagamento da história, da memória coletiva e da identidade palestinas, cujo início remonta à destruição e ao despovoamento da região desde a Nakba de 1948.

Ruínas da Grande Mesquita Omari após ataque israelita
Foto: Reuters, 2023

Segundo a avaliação da UNESCO, em 24 de março de 2026 tinham sido verificados danos em 164 bens patrimoniais na Faixa de Gaza desde 7 de outubro de 2023: 14 sítios religiosos, 128 edifícios de interesse histórico ou artístico, três depósitos de bens culturais móveis, nove monumentos, dois museus e oito sítios arqueológicos. A lista inclui, entre muitos outros, o porto antigo de Anthedon, a Grande Mesquita Omari, o Palácio do Paxá, o hammam al-Sammara, o mercado al-Qissariya, o complexo da igreja ortodoxa de São Porfírio e numerosos edifícios do tecido histórico da cidade de Gaza. A própria UNESCO reconhece que estes bens corporizam a identidade e a história do povo palestiniano e iniciou, após o cessar-fogo de outubro de 2025, intervenções de estabilização de emergência em alguns dos sítios atingidos.

Os números, porém, indiciam apenas uma parte daquilo que desapareceu. A Grande Mesquita Omari representava uma das principais âncoras identitárias de Gaza, condensando, nos seus estratos arqueológicos, séculos de evolução histórica e ecumenismo religioso. Ao seu lado, o Palácio do Paxá materializava as dinâmicas políticas e urbanas que moldaram a região. O hammam al-Sammara perpetuava rituais sociais e saberes arquitetónicos multisseculares. Complementando este tecido monumental. Os souks históricos funcionavam como o núcleo pulsante da cidade, onde, subjacente ao comércio, se construía o quotidiano dos seus habitantes.

Ruínas de Qasr al-Basha após ataque israelita
Foto: Getty/Anadolu, 2024

A destruição destes espaços transcende a sua materialidade. A ruína de uma mesquita ou de uma igreja rompe a continuidade das práticas devocionais e o sentimento de pertença comunitária. Com o desaparecimento dos locais ancestrais de convívio, extingue-se uma trama intangível de gestos, ofícios e sociabilidades que estruturavam a vida comum. Da mesma forma, a devastação de museus, bibliotecas e arquivos compromete o futuro, ao destruir as fontes documentais que permitiriam às próximas gerações investigar, reconstruir e salvaguardar a sua própria história.

O património não é apenas aquilo que uma sociedade conserva, mas também aquilo através do qual se reconhece e se representa. A destruição dos seus suportes materiais põe em risco a continuidade das práticas, dos conhecimentos e das memórias que neles se fixavam. A Comissão Internacional Independente de Inquérito das Nações Unidas assinalou este efeito em 2025: o dano causado aos edifícios históricos, monumentos e restantes formas de património tangível produz um efeito em cascata sobre práticas religiosas e culturais, memória e história; a escala dos ataques, acrescentou, afeta a cultura e a identidade palestinianas.

Todas estas perdas patrimoniais acentuam o genocídio que se abate sobre o povo palestiniano. Quando, em 1944, o jurista polaco Raphael Lemkin cunhou o conceito de “genocídio cultural”, referia-se ao desmantelamento deliberado da identidade coletiva de um povo. Para Lemkin, o ataque aos padrões sociais, linguísticos e artísticos de uma comunidade constitui a fase preliminar e essencial do crime de genocídio, operando através daquilo que designou como “vandalismo”: a destruição sistemática do património que testemunha o génio e a memória de um povo (Lemkin, 2008, pp. 79-95). A destruição de bens culturais não é um efeito colateral do conflito, mas um dos instrumentos da violência antológica exercida sobre uma comunidade com o propósito de a extinguir enquanto entidade autónoma e diferenciada.

Lemkin concebia o genocídio de forma substancialmente mais ampla do que a versão consagrada pela Convenção da ONU de 1948, na qual a devastação do património cultural não constitui, por si só, um dos atos materiais de genocídio enumerados no artigo II. No entanto, a jurisprudência internacional admite que ataques contra bens culturais, religiosos e simbólicos pertencentes a um grupo perseguido podem constituir prova da intenção de o destruir enquanto tal e ser considerados na determinação da mens rea, isto é, da intenção genocidária (Ebdeir, 2021). Assim, o “genocídio cultural” mantém particular utilidade enquanto categoria interpretativa e probatória, ainda que não constitua um crime autónomo na Convenção de 1948.

Esta distinção é particularmente relevante no caso de Gaza. Num relatório especificamente dedicado aos ataques contra estabelecimentos de ensino e sítios religiosos e culturais, publicado em maio de 2025, a Comissão Internacional Independente de Inquérito das Nações Unidas (COI) concluiu que as forças israelitas cometeram, em vários dos casos investigados, crimes de guerra, entre os quais ataques intencionais contra edifícios religiosos e monumentos históricos, destruição extensa não justificada por necessidade militar e ataques desproporcionados contra bens civis. A Comissão considerou igualmente que as forças israelitas conheciam, ou deveriam conhecer, a localização e a importância dos principais sítios patrimoniais de Gaza e que não tomaram as precauções especiais exigidas para os proteger.

Ainda mais significativa é a conclusão do mesmo relatório acerca do sentido global deste processo. A Comissão considera que a conduta das autoridades israelitas relativamente aos sítios culturais e religiosos palestinianos é indicativa de uma intenção de marginalizar as reivindicações territoriais palestinianas, impedir práticas religiosas comunitárias e apagar evidências da história e da cultura palestinianas, enfraquecendo a identidade dos palestinianos enquanto povo e a sua sobrevivência coletiva. E formula precisamente a distinção fundamental: a destruição de património cultural não constitui, em si mesma, um ato genocidário previsto na Convenção, mas pode ser utilizada como elemento de prova da intenção genocidária.

A evolução posterior da avaliação das Nações Unidas torna esta questão ainda mais relevante. Em 16 de setembro de 2025, a COI concluiu, com base no padrão de prova de “fundamentos razoáveis”, que as autoridades e forças de segurança israelitas haviam cometido e continuavam a cometer genocídio contra os palestinianos da Faixa de Gaza, identificando quatro dos cinco atos previstos no artigo II da Convenção: matar membros do grupo; causar-lhes danos físicos ou mentais graves; impor deliberadamente condições de existência suscetíveis de provocar a destruição física do grupo; e aplicar medidas destinadas a impedir nascimentos. Concluiu igualmente pela existência da intenção específica de destruir, total ou parcialmente, o grupo palestiniano em Gaza.

Isto não equivale ainda a uma sentença definitiva do Tribunal Internacional de Justiça (TIJ) no processo instaurado pela África do Sul contra Israel. Esse processo permanece pendente. Assim, já existe uma conclusão expressa sobre genocídio por parte da COI, mas ainda não há decisão final do TIJ sobre a responsabilidade de Israel ao abrigo da Convenção do Genocídio.

A Convenção da Haia de 1954, da qual Israel é parte, impõe a proteção dos bens culturais em situações de conflito armado. O argumento da necessidade militar é restrito, dependente da existência de um objetivo militar efetivo, da ausência de alternativas e do cumprimento dos princípios de proporcionalidade e precaução. No entanto, Israel transforma esta excecionalidade numa prerrogativa geral segundo a qual praticamente qualquer infraestrutura civil poderia tornar-se um alvo militar. A investigação da COI é explícita neste sentido: em quatro dos dez sítios de Gaza que analisou, incluindo a Grande Mesquita Omari e o hammam al-Sammara, as forças israelitas invocaram a existência de objetivos militares, mas não forneceram à Comissão elementos probatórios que esta pudesse examinar; além disso, perante a magnitude da destruição, mesmo a existência de um objetivo militar nunca justificaria os danos causados.

Em Gaza, tudo o que é vital tende ao desaparecimento, à obliteração, ao esquecimento mais fatal. A morte e a dispersão de habitantes, artistas, artesãos, investigadores, professores, religiosos e detentores de conhecimentos tradicionais tornam irreversível a destruição dos objetos, edifícios e arquivos de que eram intérpretes e depositários. Perde-se o nome dos lugares, as histórias conhecidas, as genealogias familiares, os acontecimentos, as práticas de fé, as formas de estar. Perde-se a memória.

Na destruição do património de Gaza, o objeto atingido é indissociável da sua própria dimensão epistemológica. Destroem-se as matrizes físicas através das quais a história palestiniana pode ser preservada e reivindicada. Perde-se humanidade e, de alguma forma, todos somos culpados.

Referências:

COI – Comissão Internacional Independente de Inquérito das Nações Unidas sobre o Território Palestiniano Ocupado, incluindo Jerusalém Oriental, e Israel. (2025). Relatório da Comissão Internacional Independente de Inquérito sobre o Território Palestiniano Ocupado, incluindo Jerusalém Oriental, e Israel (Documento A/HRC/59/26). Conselho de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas. https://digitallibrary.un.org/record/4086524?v=pdf&ln=en

COI – Comissão Internacional Independente de Inquérito das Nações Unidas sobre o Território Palestiniano Ocupado, incluindo Jerusalém Oriental, e Israel. (2025, 16 de setembro). Análise jurídica da conduta de Israel em Gaza nos termos da Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio (Documento de Trabalho de Sala de Conferência A/HRC/60/CRP.3). Conselho de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas. https://www.un.org/unispal/document/commission-of-inquiry-report-genocide-in-gaza-a-hrc-60-crp-3/

Ebdeir, A. (2021). Narrating Gaza beyond dead bodies and rubble pile: A critical assessment of the destruction of Gaza’s cultural heritage and the role of international law. International Journal of Cultural Property, 28(4), 511–533. https://doi.org/10.1017/S0940739126100253

Lemkin, R. (2008). Axis Rule in Occupied Europe (2nd ed.). Lawbook Exchange.

ONU – Organização das Nações Unidas. (1948). Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio. ONU. https://gddc.ministeriopublico.pt/sites/default/files/documentos/instrumentos/conv_prev_rep_genocidio.pdf

UNESCO – Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura. (2026, 25 de março). Impacto no património cultural: Gaza [Avaliação técnica atualizada]. UNESCO. https://www.unesco.org/en/gaza/assessment

  1. Mahmoud Darwish, «Taḍīqu binā al-arḍ» [A terra estreita-se à nossa volta], poema posteriormente integrado em Ward aqall [Menos rosas] (Casablanca: Dār Tūbqāl lil-Nashr, 1986, p. 17). O poema encontrava-se publicado em tradução inglesa de Abdullah al-Udhari, sob o título «The Earth Is Closing on Us», em Mahmoud Darwish, Samih al-Qasim e Adonis, Victims of a Map: A Bilingual Anthology of Arabic Poetry (London: Al Saqi Books, 1984, pp. 12–13). [↩]
Maria Isabel Roque
Maria Isabel Roque

OpenEdition sugere que esta publicação seja citada da seguinte forma:
Maria Isabel Roque (10 de Agosto de 2026). Gaza, paisagem de escombros. a.muse.arte. Recuperado em 9 de Outubro de 2026 de https://doi.org/10.58079/16nr0


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